Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004570-66.2026.8.16.0173 Recurso: 0004570-66.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PASCOAL PITIOTI Requerido(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO I - Pascoal Pitioti interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e provas considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegada inovação da defesa, as atas notariais, os comprovantes de pagamento, a decisão transitada em julgado da Vara de Família e a alegada troca de residências entre as partes, caracterizando deficiência de fundamentação e omissão; b) 10, 336 e 342 do CPC: sustenta que o acórdão admitiu e utilizou como fundamento de julgamento tese defensiva não apresentada na contestação, consistente na alegação de que a permanência do Recorrente no imóvel decorreria de contraprestação ou relação locatícia, acarretando decisão surpresa. Defende que tal argumento surgiu apenas na audiência de instrução, em afronta ao princípio da concentração da defesa, à estabilização da demanda e ao contraditório, pois não teve oportunidade adequada de produzir prova em sentido contrário; c) 215 do Código Civil (CC): sustenta que as atas notariais juntadas aos autos, por se tratar de documentos públicos dotados de fé pública, comprovam declarações da Recorrida relacionadas ao negócio jurídico discutido. Alega que o Tribunal afastou seu valor probatório mediante fundamentação inadequada, sem considerar o contexto fático e familiar retratado nos documentos e sem apontar contraprova idônea capaz de afastar sua presunção de veracidade; d) 373 do CPC: sustenta que o acórdão aplicou inadequadamente as regras do ônus da prova ao concluir pela ausência de comprovação dos fatos alegados sem examinar, de forma efetiva, o conjunto documental produzido, o que teria comprometido a correta valoração da prova. II - Inicialmente, com relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito do artigo 373 do CPC, o Colegiado decidiu (Ap mov. 25.1): “No vertente caso legal (concreto), denota-se que o Apelante ajuizou a vertente ação de obrigação de fazer sob o fundamento de que pactuou com a Apelada Jully Anne Costa Camargo que assumira a responsabilidade pelo pagamento do consórcio do bem imóvel de matrícula n. 30.918 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR, e, assim, a Apelada e seu ex-marido (filho do Apelante) realizariam a cessão dos direitos e obrigações de cotas de consórcio e da propriedade fiduciária do bem imóvel. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que os fundamentos utilizados para indeferir os pedidos inicialmente formulados não foram submetidos ao contraditório, tendo em vista que decorreram de informações trazidas exclusivamente pela Apelada durante a audiência de instrução (seq. 112.1 e ss.). Da análise da decisão judicial, extrai-se que a douta Magistrada indeferiu o pedido inicialmente deduzido sob o fundamento de que a Parte Autora/Apelante não logrou êxito em comprovar a alegada permuta entre os imóveis de matrícula n. 30.918 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR e n. 30.428 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR. (...) Assim, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: (...) O Apelante não obteve êxito em demonstrar a motivação necessária na defesa da sua tese, no sentido de que houve a pactuação da permuta entre as Partes. Da análise dos Autos, evidencia-se que o Apelante juntou um contrato de cessão onerosa de direitos e obrigações (seq. 1.3), entretanto este não estava assinado pela Apelada nem mesmo pelo Apelante. O ônus probatório não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, portanto, entende-se que o Apelante abdicou dessa faculdade processual, deixando, assim, de produzir prova eficaz dos fatos constitutivos de seu Direito (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). (...) Assim, tendo-se em conta que não restou comprovado a realização de negociação entre as Partes, não se afigura legitimamente plausível a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal. Bem por isso, nos termos da legislação de regência, e, tendo-se em conta o conjunto fático-probatório dos Autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no vertente recurso de apelação cível para que se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta provimento”. Desse modo, a revisão do acórdão não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a análise do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Grifos nossos). “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025.) Quanto aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso, pois “A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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