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Processo:
0004570-66.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004570-66.2026.8.16.0173

Recurso: 0004570-66.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): PASCOAL PITIOTI
Requerido(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO
I -
Pascoal Pitioti interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e provas considerados
relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegada inovação da defesa, as
atas notariais, os comprovantes de pagamento, a decisão transitada em julgado da Vara de
Família e a alegada troca de residências entre as partes, caracterizando deficiência de
fundamentação e omissão;
b) 10, 336 e 342 do CPC: sustenta que o acórdão admitiu e utilizou como fundamento de
julgamento tese defensiva não apresentada na contestação, consistente na alegação de que a
permanência do Recorrente no imóvel decorreria de contraprestação ou relação locatícia,
acarretando decisão surpresa. Defende que tal argumento surgiu apenas na audiência de
instrução, em afronta ao princípio da concentração da defesa, à estabilização da demanda e
ao contraditório, pois não teve oportunidade adequada de produzir prova em sentido contrário;
c) 215 do Código Civil (CC): sustenta que as atas notariais juntadas aos autos, por se tratar de
documentos públicos dotados de fé pública, comprovam declarações da Recorrida
relacionadas ao negócio jurídico discutido. Alega que o Tribunal afastou seu valor probatório
mediante fundamentação inadequada, sem considerar o contexto fático e familiar retratado nos
documentos e sem apontar contraprova idônea capaz de afastar sua presunção de veracidade;
d) 373 do CPC: sustenta que o acórdão aplicou inadequadamente as regras do ônus da prova
ao concluir pela ausência de comprovação dos fatos alegados sem examinar, de forma efetiva,
o conjunto documental produzido, o que teria comprometido a correta valoração da prova.
II -
Inicialmente, com relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não se verifica a apontada afronta,
uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma
fundamentada pelo Colegiado.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito do artigo 373 do CPC, o Colegiado decidiu (Ap mov. 25.1):
“No vertente caso legal (concreto), denota-se que o Apelante ajuizou a vertente ação de
obrigação de fazer sob o fundamento de que pactuou com a Apelada Jully Anne Costa
Camargo que assumira a responsabilidade pelo pagamento do consórcio do bem imóvel de
matrícula n. 30.918 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR, e, assim, a
Apelada e seu ex-marido (filho do Apelante) realizariam a cessão dos direitos e obrigações
de cotas de consórcio e da propriedade fiduciária do bem imóvel. Em suas razões recursais,
o Apelante sustentou que os fundamentos utilizados para indeferir os pedidos inicialmente
formulados não foram submetidos ao contraditório, tendo em vista que decorreram de
informações trazidas exclusivamente pela Apelada durante a audiência de instrução (seq.
112.1 e ss.). Da análise da decisão judicial, extrai-se que a douta Magistrada indeferiu o
pedido inicialmente deduzido sob o fundamento de que a Parte Autora/Apelante não logrou
êxito em comprovar a alegada permuta entre os imóveis de matrícula n. 30.918 do 2º
Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR e n. 30.428 do 1º Registro de Imóveis da
Comarca de Umuarama/PR. (...) Assim, vale destacar que o êxito da demanda está
intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação
teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da
Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as
seguintes diretrizes: (...) O Apelante não obteve êxito em demonstrar a motivação necessária
na defesa da sua tese, no sentido de que houve a pactuação da permuta entre as Partes. Da
análise dos Autos, evidencia-se que o Apelante juntou um contrato de cessão onerosa de
direitos e obrigações (seq. 1.3), entretanto este não estava assinado pela Apelada nem
mesmo pelo Apelante. O ônus probatório não é obrigação, mas condição de sucesso na
sustentação da tese, portanto, entende-se que o Apelante abdicou dessa faculdade
processual, deixando, assim, de produzir prova eficaz dos fatos constitutivos de seu Direito
(inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). (...) Assim, tendo-se em conta que não restou
comprovado a realização de negociação entre as Partes, não se afigura legitimamente
plausível a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal. Bem por isso, nos termos
da legislação de regência, e, tendo-se em conta o conjunto fático-probatório dos Autos, não
se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no vertente recurso de apelação cível para que
se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta
provimento”.
Desse modo, a revisão do acórdão não é cabível na via especial, diante da incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a análise do contexto fático e
probatório dos autos. A propósito:
“(...) FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. "Nos termos
do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do
Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte
autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Grifos nossos).
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025.)
Quanto aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que
impede a admissão do recurso, pois “A falta de prequestionamento da matéria alegada nas
razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.691.993/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ
quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo
tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
211/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20